main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 760509 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0197690-4

Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERTADO À PENHORA PELO EXECUTADO. NECESSIDADE, OU NÃO, DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA A INDICAÇÃO DO BEM DE TERCEIRO À PENHORA. QUESTÃO SOLUCIONADA NOS AUTOS DO ARESP 757.108/RS. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. O resultado desfavorável ao litigante é inconfundível com a falha na prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso ou contraditório quanto aos temas arguidos, não havendo falar em ofensa ao artigo em comento. 3. Lendo nitidamente os autos do AREsp 757.108/RS, percebe-se que a discussão relativa à necessidade, ou não, de consentimento do cônjuge para a indicação de bem de terceiro à penhora, no presente caso, foi definitivamente solucionada pela aplicação da Súmula 7/STJ, tendo ocorrido trânsito em julgado da decisão em 21.6.2016. 4. Desse modo, conclui-se que o debate posto encontra-se acobertado pelos efeitos da coisa julgada, sendo incogitável em revisão, sob pena de acarretar instabilidade nas relações jurídicas já sedimentadas pelo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 760.509/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão