AgInt no AREsp 761627 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0200321-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AOS ARTS. 51, I, III E IV, DO CDC E ART. 395 E 402 DO CC/02. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático-probatório apresentado nos autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, reconheceu não ser abusiva ou ilegal a cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, bem como não ser devido o ressarcimento dos alegados prejuizos (lucros cessantes, taxa de comissão de corretagem e indenização por danos morais).
Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 761.627/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AOS ARTS. 51, I, III E IV, DO CDC E ART. 395 E 402 DO CC/02. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático-probatório apresentado nos autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, reconheceu não ser abusiva ou ilegal a cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, bem como não ser devido o ressarcimento dos alegados prejuizos (lucros cessantes, taxa de comissão de corretagem e indenização por danos morais).
Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 761.627/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 761514-DF, AgRg no AREsp 578248-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
Mostrar discussão