AgInt no AREsp 762853 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0202151-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE CASSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A multa do art. 538 do CPC/1973 não pode ser aplicada quando os embargos de declaração, rejeitados, veiculam tese relevante à solução da controvérsia, nem se mantém quando o acórdão a quo é cassado, no mérito, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
2. Hipótese em que, de qualquer ângulo, a multa do art. 538 do CPC/1973 não pode subsistir, pois se reconheceu que houve violação do art. 269, II, do CPC/173, com a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem - visto que necessária a análise de fatos e provas -, e se consignou que não podem ser considerados protelatórios os embargos de declaração que visam chamar atenção do órgão julgador para o fato de a autora não poder ser condenada em verba de sucumbência após a parte ex adversa concordar com sua tese.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 762.853/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE CASSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A multa do art. 538 do CPC/1973 não pode ser aplicada quando os embargos de declaração, rejeitados, veiculam tese relevante à solução da controvérsia, nem se mantém quando o acórdão a quo é cassado, no mérito, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
2. Hipótese em que, de qualquer ângulo, a multa do art. 538 do CPC/1973 não pode subsistir, pois se reconheceu que houve violação do art. 269, II, do CPC/173, com a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem - visto que necessária a análise de fatos e provas -, e se consignou que não podem ser considerados protelatórios os embargos de declaração que visam chamar atenção do órgão julgador para o fato de a autora não poder ser condenada em verba de sucumbência após a parte ex adversa concordar com sua tese.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 762.853/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
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