AgInt no AREsp 764185 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206739-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL.
LIBERAÇÃO DE VERBAS SEM VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA CONTRATADA.
SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO.
SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Recorrente foi condenado pela prática, na forma culposa, das condutas descritas no art. 10, I, XI e XII, da Lei n.
8.429/92, por ter, enquanto Prefeito Municipal, utilizado verbas oriundas de contrato com a FUNASA para pagamento da empresa construtora sem que fosse conferida a execução das obras, causando dano à Administração Pública, posto que 14,95% dos serviços pagos não foram executados.
IV - As sanções aplicadas pela Corte de origem mostram-se proporcionais ao ato ímprobo em questão.
V - N que tange ao fato superveniente, consistente na alegação de que tais contas teriam sido aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal de Contas da União, tal argumento não prospera, porquanto a ação de improbidade é independente da esfera administrativa.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 764.185/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL.
LIBERAÇÃO DE VERBAS SEM VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA CONTRATADA.
SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO.
SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Recorrente foi condenado pela prática, na forma culposa, das condutas descritas no art. 10, I, XI e XII, da Lei n.
8.429/92, por ter, enquanto Prefeito Municipal, utilizado verbas oriundas de contrato com a FUNASA para pagamento da empresa construtora sem que fosse conferida a execução das obras, causando dano à Administração Pública, posto que 14,95% dos serviços pagos não foram executados.
IV - As sanções aplicadas pela Corte de origem mostram-se proporcionais ao ato ímprobo em questão.
V - N que tange ao fato superveniente, consistente na alegação de que tais contas teriam sido aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal de Contas da União, tal argumento não prospera, porquanto a ação de improbidade é independente da esfera administrativa.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 764.185/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS - JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1445348-CE, REsp 1447157-SE(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERASADMINISTRATIVA E PENAL) STF - RE-AGR 736351
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