AgInt no AREsp 764444 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205085-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios constantes do art. 535 do CPC/73, na medida em que examinou as questões atinentes a resolução da controvérsia respondendo, inclusive, os questionamentos feitos pelo recorrente, sendo certo que foi dada a prestação jurisdicional requerida.
3. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões demandam o revolvimento de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula nº 7, do STJ. 4. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre os casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 764.444/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios constantes do art. 535 do CPC/73, na medida em que examinou as questões atinentes a resolução da controvérsia respondendo, inclusive, os questionamentos feitos pelo recorrente, sendo certo que foi dada a prestação jurisdicional requerida.
3. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões demandam o revolvimento de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula nº 7, do STJ. 4. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre os casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 764.444/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com imposição de multa e majoração da verba honorária,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no REsp 1418825-RS, AgRg no AREsp 112315-RS
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