AgInt no AREsp 764848 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206529-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Segundo a orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.273/MS), não há que se falar em deserção dos recursos cujo preparo tenha sido realizado por meio da GRU Simples no período compreendido entre 07/03/2014 (data em que iniciada a vigência da Resolução n. 1/2014 do STJ) e 15/08/2014 (data em que bloqueada a possibilidade de emissão da referida guia para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno).
1.1. Hipótese em que o preparo foi recolhido em 24/03/2014.
Manutenção da decisão monocrática que afastou a deserção que se impõe.
2. No tocante ao pedido de redução do percentual dos honorários sucumbenciais, mostra-se inviável o seu conhecimento, porquanto, embora fixados considerando-se o grau de zelo dos advogados da agravada, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§ 2º, 6º e 11, do art. 85 do CPC/2015, o insurgente sequer os refutou nas razões do agravo interno, limitando-se, apenas, em caráter subsidiário, a pleitear a sua redução. Incide, na espécie, o Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 764.848/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Segundo a orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.273/MS), não há que se falar em deserção dos recursos cujo preparo tenha sido realizado por meio da GRU Simples no período compreendido entre 07/03/2014 (data em que iniciada a vigência da Resolução n. 1/2014 do STJ) e 15/08/2014 (data em que bloqueada a possibilidade de emissão da referida guia para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno).
1.1. Hipótese em que o preparo foi recolhido em 24/03/2014.
Manutenção da decisão monocrática que afastou a deserção que se impõe.
2. No tocante ao pedido de redução do percentual dos honorários sucumbenciais, mostra-se inviável o seu conhecimento, porquanto, embora fixados considerando-se o grau de zelo dos advogados da agravada, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§ 2º, 6º e 11, do art. 85 do CPC/2015, o insurgente sequer os refutou nas razões do agravo interno, limitando-se, apenas, em caráter subsidiário, a pleitear a sua redução. Incide, na espécie, o Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 764.848/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(DESERÇÃO - AFASTAMENTO) STJ - REsp 1479273-MS, RCD no AgRg no AREsp 554567-MS, AgRg no REsp 1498568-SP
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