AgInt no AREsp 765160 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0207869-2
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 765.160/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 765.160/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada
débito indevidamente levado a registro, totalizando o valor de R$
6.000,00 (seis mil reais).
Palavras de resgate
:
INSCRIÇÃO INDEVIDA, CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Informações adicionais
:
"[...] o presente agravo interno foi interposto com fundamento
no Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 3/STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
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