AgInt no AREsp 766674 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0210374-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 358, II, 359, II, 401, 414, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 427 do Código Civil, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
5. Inviabilidade em reexaminar contexto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão de que o contrato apresentado pela parte recorrida seria o verdadeiro. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
6. O óbice da súmula 7/STJ também inviabiliza o revolvimento do valor da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias com base em critérios fáticos, sopesados de forma equitativa.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 766.674/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 358, II, 359, II, 401, 414, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 427 do Código Civil, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
5. Inviabilidade em reexaminar contexto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão de que o contrato apresentado pela parte recorrida seria o verdadeiro. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
6. O óbice da súmula 7/STJ também inviabiliza o revolvimento do valor da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias com base em critérios fáticos, sopesados de forma equitativa.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 766.674/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1466188-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1373910-SP, AgRg no AREsp 104471-RS, AgRg no Ag 1383763-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 905005 SP 2016/0100313-3 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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