AgInt no AREsp 766867 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0207973-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR SE TRATAR DE TRANSPORTE GRATUITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RECORRIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ÔNUS PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da empresa agravada pelo acidente de trânsito, pois, conforme consta, o preposto da agravada perdeu a direção do veículo. Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que a ré cumpriu o ônus da prova que lhe cabia, demonstrando a culpa do preposto da empresa no acidente de trânsito.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que sofreu grave lesão, tendo que se submeter a cirurgia, internação hospitalar e tratamento médico, além de ter ficado incapacitado para o trabalho, razão pela qual foi aposentado pelo INSS por invalidez permanente.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 766.867/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR SE TRATAR DE TRANSPORTE GRATUITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RECORRIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ÔNUS PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da empresa agravada pelo acidente de trânsito, pois, conforme consta, o preposto da agravada perdeu a direção do veículo. Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que a ré cumpriu o ônus da prova que lhe cabia, demonstrando a culpa do preposto da empresa no acidente de trânsito.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que sofreu grave lesão, tendo que se submeter a cirurgia, internação hospitalar e tratamento médico, além de ter ficado incapacitado para o trabalho, razão pela qual foi aposentado pelo INSS por invalidez permanente.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 766.867/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil
reais).
Informações adicionais
:
"É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade
ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte [...]".
"[...] a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que 'vigora, no direito processual pátrio, o
sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil
nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com
primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas
pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver
convencido da verdade dos fatos' [...]".
"[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC -JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(PROCESSUAL CIVIL - PROVAS - SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL) STJ - AgRg no REsp 1251743-SP(DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - HIPÓTESES) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, REsp 879460-AC
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