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Jurisprudência


AgInt no AREsp 767304 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212151-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 283 do STF, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No caso, o Tribunal a quo consignou, expressamente, que, no caso concreto, "da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev, extrai-se que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do beneficio pleiteado", mas que, "quanto ao reconhecimento do tempo de serviço como lavrador e à aposentadoria por tempo de serviço, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 01/01/1983 a 31/12/1983". IV. Além de, nas razões do Recurso Especial, não ter a recorrente impugnado esses fundamentos - o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF -, diante da fundamentação do acórdão recorrido, a reforma do julgado, para se chegar a conclusão diversa, somente poderia ser feita mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. V. Para a interposição do Recurso Especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige-se, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ, a comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico - tal como ocorreu, in casu -, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 767.304/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : Não é cabível, em recurso especial, o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme precedente do STJ. Não é cabível, em recurso especial, o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso é interposto antes da vigência do novo Código de Processo Civil, de acordo com o Enunciado Administrativo 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 178397-MG, AgRg no Ag 1418929-RJ(MULTA - APLICAÇÃO - REQUISITOS - ART. 1021, §4°, DO CPC/2015) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - ARBITRAMENTO - RECURSO NOMESMO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1200271-RS
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