AgInt no AREsp 767722 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214096-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 767.722/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 767.722/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] o dever de prestação jurisdicional impõe ao órgão
judicante o enfrentamento das questões relevantes e necessárias ao
desate da controvérsia, mas não obriga que o ponto deduzido seja
impositivamente analisado sob determinando ângulo normativo: a
parêmia de que o juiz conhece o direito ('jura novit curia') traduz
que o direito a ser aplicado é construído mediante as alegações das
partes mas com a incidência dos preceptivos que o órgão judicante
entende corretos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Mostrar discussão