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Jurisprudência


AgInt no AREsp 767722 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214096-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 767.722/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] o dever de prestação jurisdicional impõe ao órgão judicante o enfrentamento das questões relevantes e necessárias ao desate da controvérsia, mas não obriga que o ponto deduzido seja impositivamente analisado sob determinando ângulo normativo: a parêmia de que o juiz conhece o direito ('jura novit curia') traduz que o direito a ser aplicado é construído mediante as alegações das partes mas com a incidência dos preceptivos que o órgão judicante entende corretos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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