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Jurisprudência


AgInt no AREsp 768537 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205780-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 3. Na ocorrência de modificação do julgado embargado, sem posterior ratificação do recurso especial, a extemporaneidade é manifesta e não afronta a correta leitura da Súmula 418/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 768.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (RECURSO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃOALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - RATIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1129215-DF
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