AgInt no AREsp 768842 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212276-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
2. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE PELO DANO.
AFASTAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, deixando-se apenas de adotar a tese do embargante. Precedente.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação de litisconsorte, bem como pela responsabilidade exclusiva da parte agravante, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Revela-se inviável alterar o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos dos autos e no laudo pericial elaborado, concluiu pela caracterização do dano ambiental e pela responsabilidade da agravante, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 768.842/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
2. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE PELO DANO.
AFASTAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, deixando-se apenas de adotar a tese do embargante. Precedente.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação de litisconsorte, bem como pela responsabilidade exclusiva da parte agravante, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Revela-se inviável alterar o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos dos autos e no laudo pericial elaborado, concluiu pela caracterização do dano ambiental e pela responsabilidade da agravante, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 768.842/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DANO AMBIENTAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1493070-PR
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