AgInt no AREsp 768983 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211557-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADOÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356, AMBAS DO STF.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado sem que tenham sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas nº 282 e 356, ambas do STF.
3. O Tribunal estadual entendeu correta a aplicação da penalidade do art. 359 do CPC/73, estabelecendo o INPC como índice de correção monetária pois não foi colacionado ao caderno processual cópia integral do contrato debatido, mas apenas 03 (três) de suas 09 (nove) laudas às f. 155/157 e 181/183, nelas não constando os encargos incidentes na hipótese de inadimplência. Rever esse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 768.983/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADOÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356, AMBAS DO STF.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado sem que tenham sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas nº 282 e 356, ambas do STF.
3. O Tribunal estadual entendeu correta a aplicação da penalidade do art. 359 do CPC/73, estabelecendo o INPC como índice de correção monetária pois não foi colacionado ao caderno processual cópia integral do contrato debatido, mas apenas 03 (três) de suas 09 (nove) laudas às f. 155/157 e 181/183, nelas não constando os encargos incidentes na hipótese de inadimplência. Rever esse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 768.983/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 892371 MS 2016/0080578-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:10/04/2017AgInt no AREsp 870264 RJ 2016/0045501-1 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
Mostrar discussão