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Jurisprudência


AgInt no AREsp 769310 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0207501-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000203
Veja : (DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS- RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 376738-RS, EDcl no Ag 1301397-RS, EDcl nos EDcl no Ag 1315472-SP
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