AgInt no AREsp 769355 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211647-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da súmula 83 do STJ.
2. No presente caso, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 769.355/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da súmula 83 do STJ.
2. No presente caso, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 769.355/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões
recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a
pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento
adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a
jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos
recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo
constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(SFH - SEGURO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -INTERESSE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091363-SC, REsp1091363-SC, AgRg no REsp 1373276-SP, AgRg no AREsp 274494-SC
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