AgInt no AREsp 770309 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218973-4
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Recurso especial contra acórdão prolatado na fase de cumprimento de sentença, que entendeu serem devidos juros remuneratórios relativos à diferença de correção monetária apurada na conversão dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Agravo interno que questiona os critérios de incidência dos juros remuneratórios, fixados na fase de conhecimento, a despeito de tais alegações não terem sido aduzidas nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal que não pode ser acolhida. Precedentes.
III. No caso concreto, não se vislumbra intuito protelatório.
IV. Requerimento de majoração de honorários advocatícios que se indefere ante o entendimento de que o art. 85 do CPC/2015 não o autoriza na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 770.309/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Recurso especial contra acórdão prolatado na fase de cumprimento de sentença, que entendeu serem devidos juros remuneratórios relativos à diferença de correção monetária apurada na conversão dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Agravo interno que questiona os critérios de incidência dos juros remuneratórios, fixados na fase de conhecimento, a despeito de tais alegações não terem sido aduzidas nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal que não pode ser acolhida. Precedentes.
III. No caso concreto, não se vislumbra intuito protelatório.
IV. Requerimento de majoração de honorários advocatícios que se indefere ante o entendimento de que o art. 85 do CPC/2015 não o autoriza na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 770.309/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 ART:01021
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 87063-SP, EDcl no AgRg no REsp 1369329-PE(HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914-SC, AgInt no AgRg no REsp 1200271-RS, AgInt no REsp 1507973-RS
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