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Jurisprudência


AgInt no AREsp 771809 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219738-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO, AO ENTENDIMENTO DE QUE A CITAÇÃO DA DEVEDORA OCORREU APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO, POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 27/06/2016, contra decisão publicada em 20/06/2016. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória, na hipótese de liquidação por cálculos, é a data do trânsito em julgado da sentença. Precedente do STJ (REsp 1.274.495/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2012). III. Na hipótese dos autos, na qual consta do acórdão recorrido que houve liquidação por cálculos da parte exequente, ao negar provimento à Apelação o Tribunal de origem deixou consignado o seguinte entendimento, na ementa do referido acórdão: "Sendo superior a cinco anos o período que medeia o trânsito em julgado e o início da execução, e inerte o exeqüente, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória". IV. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se as seguintes premissas fáticas: "No caso dos autos, o feito foi julgado nesta Corte em 26/02/97, sendo o trânsito em julgado do acórdão certificado em 23/09/97, conforme fl. 205 dos autos principais. Em 10/09/98 foi dada ciência às partes sobre o retorno dos autos e que estes aguardariam impulso em secretaria pelo prazo de 15 dias (fl. 208). Em 17/09/98 a embargada requereu a expedição de alvará de levantamento dos depósitos judiciais efetivados. Anote-se que após a propositura da ação de conhecimento, em 03/09/91, a empresa passou a efetuar depósito administrativo dos valores relativos ao tributo em discussão, assim procedendo até dezembro/91 quando foi publicado o Decreto 356 que regulamentou a Lei 8.212/91 no tocante à exigibilidade da contribuição social (fls. 121, 128, 129/130 e 147). Em 19/03/02, o d. magistrado determinou a conversão em renda da União da quantia equivalente a 25% do que depositado judicialmente e a expedição de alvará de levantamento dos valores excedentes, correspondentes a 75%. Determinou ainda, que após a liquidação do alvará de levantamento e efetivada a conversão em renda, fosse dada vista às partes para que requeressem o que de direito (fl. 22). Em 08/08/02 o patrono da requerente obteve vista dos autos (fl 232) e em 13/08/02 apresentou memória de cálculos, requerendo a citação da devedora. Intimada a apresentar a necessária contrafé para a instrução do mandado citatório (fl. 255), somente em 30/01/03 juntou as cópias reprográficas solicitadas, quando então foi possível a citação da devedora. Depreende-se pelo acima demonstrado, ser superior a cinco anos o período que medeia o trânsito em julgado e o início da execução, o que na hipótese configura a ocorrência da prescrição". V. Posteriormente, no acórdão dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem considerou inaplicáveis, in casu, os efeitos retroativos da interrupção da prescrição pela citação válida, uma vez que a expedição do mandado citatório apenas foi possível após a apresentação das cópias necessárias para instruí-lo, o que somente ocorreu em 30/01/2003, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo. Também rejeitou a alegação de responsabilidade da serventia do Juízo pela demora na prática dos atos processuais, ao fundamento de que, apesar de intimada do retorno dos autos em 10/09/1998, somente em 13/08/2002 a parte exequente apresentou sua conta de liquidação, embora nesse intervalo de tempo tenha comparecido aos autos para requerer a expedição de levantamento dos depósitos judiciais efetivados anteriormente. Assim, concluiu o Tribunal de origem que, se demora houve no impulsionamento do feito, ela não pode ser imputada exclusivamente à serventia do Juízo. VI. Diante do contexto acima, para decidir em sentido contrário, ou seja, pela não ocorrência da prescrição, esta Corte teria de rever as premissas fáticas nas quais se assenta o acórdão recorrido, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice enunciado na Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 771.809/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1274495-RS, AgRg no REsp 1528570-SP(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 90223-RS, AgRg no REsp 1398153-MG, AgRg no REsp 1426968-MG
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