AgInt no AREsp 771874 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218298-8
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, pelo Município de Indiaroba/SE no ano de 2007.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do ora recorrente.
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Dessa forma, entendo que a atuação deliberada e consciente com o fim de frustrar a licitude de processo licitatório, a irregularidade na fiscalização e cumprimento do contrato e a liberação de verba em desconformidade com a legislação de regência configura o elemento subjetivo de dolo a impor a condenação por improbidade do agente público e dos terceiros beneficiários.". (fl. 715).
8. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
9. No mais, ao contrário do que sustenta o agravante, a prova é documental, e, assim, o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado. Vejamos parte do voto do v. acórdão recorrido: "No caso concreto, todavia, o processo licitatório não foi precedido da imperiosa elaboração de um projeto básico, inexistindo indicativos precisos do objeto licitado ou da metodologia do calculo utilizada na composição do custo global de R$ 450.000;00(quatrocentos è cinquenta mil reais). Neste sentido, conforme bem salientado pelo juiz sentenciante, 'a copia do processo de licitação [ ] revela que não foi elaborado o projeto básico do serviço de transporte escolar. Nenhum estudo foi formalizado.
Justamente essa falta de projeto- básico prejudicou deveras a feitura de uma proposta adequada a Administração. De fato, por exemplo, as distâncias a serem percorridas pela empresa que prestaria os serviços de transporte escolar são totalmente irreais, conforme Anexo I dó Edital. Não se indicou- ou nominou - as vias e rotas a serem percorridas. O campo 'especificação' do Anexo I é genérico, tendo-se optado por palavras equivocas como 'estrada de chão' e 'estrada asfaltada' e, ainda por cima, com distâncias arredondadas, o que e virtualmente impossível diante de 28 roteiros previstos, sem sequer um trajeto que não termine em fração de quilômetro ou em outro número que não seja 0 ou 5'. Merece, ainda, relevo a ausência de publicação do edital convocatório em jornal de grande circulação e no DOU, alem da falta de motivação inequívoca para inabilitação de três das quatros empresas licitantes, em clara ofensa a competitividade e do certame Com efeito a imprecisão da ata de julgamento das propostas não se mostra compatível com a transparência que se exige da Administração Pública. (...) Deveras, as notas fiscais apresentam-se sem a identificação obrigatória do PNATE e em valores divergentes dos cheques emitidos pela urbe.
Ademais, inexiste qualquer atestado da efetiva realização do serviço ou, ainda, a mínima identificação dos veículos utilizados, roteiros percorridos ou numero de estudantes atendidos pelo programa". (fls.
713-715) 10. Ademais, a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
11. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, pelo Município de Indiaroba/SE no ano de 2007.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do ora recorrente.
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Dessa forma, entendo que a atuação deliberada e consciente com o fim de frustrar a licitude de processo licitatório, a irregularidade na fiscalização e cumprimento do contrato e a liberação de verba em desconformidade com a legislação de regência configura o elemento subjetivo de dolo a impor a condenação por improbidade do agente público e dos terceiros beneficiários.". (fl. 715).
8. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
9. No mais, ao contrário do que sustenta o agravante, a prova é documental, e, assim, o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado. Vejamos parte do voto do v. acórdão recorrido: "No caso concreto, todavia, o processo licitatório não foi precedido da imperiosa elaboração de um projeto básico, inexistindo indicativos precisos do objeto licitado ou da metodologia do calculo utilizada na composição do custo global de R$ 450.000;00(quatrocentos è cinquenta mil reais). Neste sentido, conforme bem salientado pelo juiz sentenciante, 'a copia do processo de licitação [ ] revela que não foi elaborado o projeto básico do serviço de transporte escolar. Nenhum estudo foi formalizado.
Justamente essa falta de projeto- básico prejudicou deveras a feitura de uma proposta adequada a Administração. De fato, por exemplo, as distâncias a serem percorridas pela empresa que prestaria os serviços de transporte escolar são totalmente irreais, conforme Anexo I dó Edital. Não se indicou- ou nominou - as vias e rotas a serem percorridas. O campo 'especificação' do Anexo I é genérico, tendo-se optado por palavras equivocas como 'estrada de chão' e 'estrada asfaltada' e, ainda por cima, com distâncias arredondadas, o que e virtualmente impossível diante de 28 roteiros previstos, sem sequer um trajeto que não termine em fração de quilômetro ou em outro número que não seja 0 ou 5'. Merece, ainda, relevo a ausência de publicação do edital convocatório em jornal de grande circulação e no DOU, alem da falta de motivação inequívoca para inabilitação de três das quatros empresas licitantes, em clara ofensa a competitividade e do certame Com efeito a imprecisão da ata de julgamento das propostas não se mostra compatível com a transparência que se exige da Administração Pública. (...) Deveras, as notas fiscais apresentam-se sem a identificação obrigatória do PNATE e em valores divergentes dos cheques emitidos pela urbe.
Ademais, inexiste qualquer atestado da efetiva realização do serviço ou, ainda, a mínima identificação dos veículos utilizados, roteiros percorridos ou numero de estudantes atendidos pelo programa". (fls.
713-715) 10. Ademais, a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
11. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 473878-SP, REsp 1285160-MG(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIAPROBATÓRIA - ANÁLISE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1454472-RS(SANÇÃO - ANÁLISE DO QUANTUM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 863784 PB 2015/0037784-5 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:14/10/2016
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