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Jurisprudência


AgInt no AREsp 772488 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215572-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 772.488/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o tribunal "a quo" concluiu pela inexistência de demonstração concreta de perda monetária, prova indispensável para a concessão de indenização por lucros cessantes. Isso porque tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no caso, a Súmula 83 desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (LUCROS CESSANTES - DANO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 846455-MS, AgRg no AREsp 645243-DF, REsp 1438408-DF(LUCROS CESSANTES - DANO - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 676588-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 831981 RJ 2015/0318671-1 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:16/11/2016
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