AgInt no AREsp 773194 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212640-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D DA CF/88.
AGRAVO INTERNO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
1. A questão do enquadramento da Recorrente no critério de economias, para fins de estabelecimento da tarifa de água, foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise dos Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96. Desse modo, inviável a pretendida inversão do julgado, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF.
2. Nos termos do art. 102, III, d da Constituição Federal, o eventual conflito entre disposições contidas em legislação local e aquelas constantes de Lei Federal deve ser discutido em Recurso Extraordinário.
3. Agravo Interno do Consumidor desprovido.
(AgInt no AREsp 773.194/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D DA CF/88.
AGRAVO INTERNO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
1. A questão do enquadramento da Recorrente no critério de economias, para fins de estabelecimento da tarifa de água, foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise dos Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96. Desse modo, inviável a pretendida inversão do julgado, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF.
2. Nos termos do art. 102, III, d da Constituição Federal, o eventual conflito entre disposições contidas em legislação local e aquelas constantes de Lei Federal deve ser discutido em Recurso Extraordinário.
3. Agravo Interno do Consumidor desprovido.
(AgInt no AREsp 773.194/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:021123 ANO:1983 UF:SPLEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(CONFRONTO ENTRE DECRETO ESTADUAL E LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 798590-SP, AgRg no AREsp 813331-SP
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