main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 774216 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0224249-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de reserva do crédito de honorários advocatícios convencionados requerida em momento posterior à expedição do precatório ou RPV (AgRg no REsp 1446324/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.216/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg no AgRg no REsp 1491289-RS, AgRg no REsp 1446324-RS, AgRg no AREsp 452773-RS, AgRg no AREsp 161287-PE, AgRg no Ag 1319119-PR, AgRg no REsp 940035-PR, REsp 781615-RS
Mostrar discussão