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Jurisprudência


AgInt no AREsp 774749 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226382-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando o provimento jurisdicional é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 2. Na hipótese dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a natureza e a importância da demanda de natureza condenatória, observa as disposições do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.749/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : STJ - REsp 570026-RJ, AgRg no Ag 1050691-RS
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