AgInt no AREsp 774749 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226382-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando o provimento jurisdicional é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
2. Na hipótese dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a natureza e a importância da demanda de natureza condenatória, observa as disposições do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 774.749/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando o provimento jurisdicional é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
2. Na hipótese dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a natureza e a importância da demanda de natureza condenatória, observa as disposições do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 774.749/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
STJ - REsp 570026-RJ, AgRg no Ag 1050691-RS
Mostrar discussão