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Jurisprudência


AgInt no AREsp 774783 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220632-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. VALOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, a teor dos artigos 102, III, e 105, III. 2. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 3. As questões relacionadas à legitimidade passiva da sócia da empresa jornalística e da ocorrência do ato ilícito foram solucionadas à luz dos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.783/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinqüenta reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - VALOR EXORBITANTE OUIRRISÓRIO) STJ - REsp 913131-BA
Sucessivos : AgInt no AREsp 919967 PR 2016/0129838-3 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:10/03/2017
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