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Jurisprudência


AgInt no AREsp 775448 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222841-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando o recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial. 2. A eg. Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.483.144/DF, desta relatoria, reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento de demanda em que se busca a realocação de lote, a partir do reconhecimento do fato de que todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente de lote, e a promovida, empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e que, até o momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido a obrigação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 775.448/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (LOTEAMENTO - REALOCAÇÃO DE LOTE - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1483144-DF
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