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Jurisprudência


AgInt no AREsp 775483 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223858-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE. FATOS APURADOS NA ESFERA CRIMINAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O texto da legislação federal apontado pelos recorrentes não é apto para amparar a tese de ocorrência de danos morais, o que atrai a aplicação da súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados e apurados na esfera criminal, mas não identificou a existência de dano extrapatrimonial no caso concreto. Não existindo dano, não há o que indenizar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 775.483/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate : REVISÃO, REEXAME.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 213334-RS
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