AgInt no AREsp 775518 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218697-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, consoante apreciação equitativa do magistrado - Precedentes. Tal orientação não implica a proibição de sua fixação em percentuais, na medida em que a jurisprudência desta col. Corte é firme no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, pode o julgador, na sua apreciação subjetiva, utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, os honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação - considerando o valor do cumprimento de sentença de R$ 444.492,00 -, não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 775.518/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, consoante apreciação equitativa do magistrado - Precedentes. Tal orientação não implica a proibição de sua fixação em percentuais, na medida em que a jurisprudência desta col. Corte é firme no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, pode o julgador, na sua apreciação subjetiva, utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, os honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação - considerando o valor do cumprimento de sentença de R$ 444.492,00 -, não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 775.518/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 834231-SC, AgRg no AREsp 757149-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1494380-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1431538 RS 2014/0014783-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:01/06/2017
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