AgInt no AREsp 776240 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223436-5
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 389, 402 E 927 DO CC/02.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO TER O PROMITENTE-COMPRADOR CUMPRIDO SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NÃO TENDO ELE QUITADO O SALDO DEVEDOR OBJETO DA AVENÇA, RAZÃO POR QUE NÃO LHE FORAM ENTREGUE AS CHAVES DO IMÓVEL. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que negou provimento ao pedido de indenização por dano moral e lucros cessantes, em virtude de não ter o promitente comprador cumprido suas obrigações contratuais, não tendo ele quitado o saldo devedor objeto da avença, razão por que não lhe foram entregue as chaves do imóvel. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 776.240/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 389, 402 E 927 DO CC/02.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO TER O PROMITENTE-COMPRADOR CUMPRIDO SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NÃO TENDO ELE QUITADO O SALDO DEVEDOR OBJETO DA AVENÇA, RAZÃO POR QUE NÃO LHE FORAM ENTREGUE AS CHAVES DO IMÓVEL. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que negou provimento ao pedido de indenização por dano moral e lucros cessantes, em virtude de não ter o promitente comprador cumprido suas obrigações contratuais, não tendo ele quitado o saldo devedor objeto da avença, razão por que não lhe foram entregue as chaves do imóvel. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 776.240/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REFORMA DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 789088-RJ(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 979229 RS 2016/0236111-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:11/04/2017
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