AgInt no AREsp 776521 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218692-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. VALOR.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável a redução da multa diária quando o acórdão recorrido consigna que a desobediência do recorrente se estendeu por longo período de tempo após várias ordens emanadas do juízo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 776.521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. VALOR.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável a redução da multa diária quando o acórdão recorrido consigna que a desobediência do recorrente se estendeu por longo período de tempo após várias ordens emanadas do juízo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 776.521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1373401-SP, AgRg no Ag 1095408-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 848585 SP 2016/0013866-7 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
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