AgInt no AREsp 776541 / ALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226632-6
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afirmado no acórdão recorrido que houve a intimação do próprio leilão, o acolhimento da pretensão recursal no sentido contrário demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 776.541/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afirmado no acórdão recorrido que houve a intimação do próprio leilão, o acolhimento da pretensão recursal no sentido contrário demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 776.541/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ,
considerando que a decisão ora agravada foi publicada antes da
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 336741-SP
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