AgInt no AREsp 776867 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226909-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF.
3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida.
4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF.
3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida.
4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 820340-SP, EDcl no AREsp 620064-SP, AgRg no AREsp 465299-RN
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