AgInt no AREsp 777614 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0228201-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REEXAME DE FATOS E PROVAS E NÃO A SUA REVALORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento delineado no acórdão recorrido, acerca da ausência de interesse recursal dos autores, exige, necessariamente, o reexame das provas colacionadas aos autos e não a sua revaloração, atraindo, por conseguinte, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Em relação ao critério para conversão das ações em indenização por perdas e danos, a cognição do aresto hostilizado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Casa, sedimentada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS, que dispõe ser o valor da cotação das ações na data do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 777.614/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REEXAME DE FATOS E PROVAS E NÃO A SUA REVALORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento delineado no acórdão recorrido, acerca da ausência de interesse recursal dos autores, exige, necessariamente, o reexame das provas colacionadas aos autos e não a sua revaloração, atraindo, por conseguinte, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Em relação ao critério para conversão das ações em indenização por perdas e danos, a cognição do aresto hostilizado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Casa, sedimentada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS, que dispõe ser o valor da cotação das ações na data do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 777.614/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO DE AÇÕES) STJ - REsp 1301989-RS
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