AgInt no AREsp 778778 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230820-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.
I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo haver a compensação entre elas, observadas as peculiaridades do caso concreto.
II - In casu, o agravante ostenta múltiplas condenações por fatos praticados antes daquele objeto de apuração nestes autos, motivo pelo qual a compensação integral deixa de ser possível, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 778.778/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.
I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo haver a compensação entre elas, observadas as peculiaridades do caso concreto.
II - In casu, o agravante ostenta múltiplas condenações por fatos praticados antes daquele objeto de apuração nestes autos, motivo pelo qual a compensação integral deixa de ser possível, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 778.778/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - RÉU MULTIREINCIDENTE -COMPENSAÇÃO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 351827-SC, HC 344193-RS
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