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Jurisprudência


AgInt no AREsp 779424 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0229181-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAUSA MADURA. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COM PROVA DO DÉBITO. SÚMULA 7/STJ. DISPENSA DE NOVAS PROVAS. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. SÚMULA 83/STJ. RECONVENÇÃO. PROVAS DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 458, III, e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. 2. Inexiste ofensa ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa pronta para julgamento, aprecia imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973. Precedentes. 3. No caso, o decisum a quo firmou que as provas juntadas aos autos não têm o condão de refutar a cobrança das despesas condominiais. Concluiu o acórdão que a recorrente colacionou diversos comprovantes de pagamentos, mas nenhum deles se relaciona efetivamente com os débitos cobrados, sendo certo que o comprovante de pagamento de cotas condominiais juntado não se refere ao caso. Quando enfrentou a questão acerca da alegação de exceção de contrato não cumprido, houve clara demonstração de que a parte agravante se encontrava em débito com os pagamentos extras para a obra de expansão de garagem. Portanto, o caso foi solucionado com base em fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. "Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais" (REsp 195.450/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 04/10/2004). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 779.424/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (TEORIA DA CAUSA MADURA) STJ - AgRg no AREsp 592728-RJ, REsp 1215368-ES, REsp 1113408-SC(ERROR IN PROCEDENDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - CAUSA MADURA- JULGAMENTO DA APELAÇÃO - OFENSA AO DIREITO DE DEFESA -INEXISTÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 926399-MG(DESPESAS CONDOMINIAIS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1299928-SP, REsp 195450-SP(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - MODIFICAÇÃO - NECESSIDADE DEREEXAME DE PROVAS E ANÁLISE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 888423-SP, AgInt no AREsp 898653-SP
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