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Jurisprudência


AgInt no AREsp 779771 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230283-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. Hipótese em que a Corte de origem ratificou a participação da empresa recorrente na cadeia de fatos que resultaram no acidente que vitimou a filha da demandante, atribuindo-lhe responsabilidade direta pelos danos ocorridos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 779.771/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 14/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : AgInt no AREsp 756091 MS 2015/0190073-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:13/02/2017AgInt no AREsp 544012 DF 2014/0166777-3 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:20/10/2016
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