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Jurisprudência


AgInt no AREsp 780059 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230712-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 780.059/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Informações adicionais : Não é possível analisar a alegação de incompetência da justiça comum em face da justiça do trabalho na hipótese em que a decisão do conflito de competência foi dada antes da edição da Súmula Vinculante n. 22 do STF. Isso porque devem ser respeitados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Não é possível, em sede de recurso especial, revisar o valor de indenização por dano moral decorrente de falecimento provocado por queda de moto niveladora conduzida por preposto de construtora na hipótese em que o tribunal de origem fixa o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como reparação. Isso porque a quantia arbitrada não destoa dos parâmetros adotados para casos análogos, não autorizando o reexame do STJ, à luz do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000022
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO COM TRÂNSITO DE EM JULGADO -ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NOVA ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - COISAJULGADA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1417204-RJ, Rcl 2923-SP, Rcl 6329-SP, CC 112083-SC(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DE VALOR -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 686050-RJ, AgRg no Ag 605927-BA, REsp 734741-MG
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