AgInt no AREsp 780209 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236952-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. GREVE. TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. APOSENTADORIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE HORAS RESTANTES, NÃO COMPENSADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 29/03/2016.
II. A controvérsia dos autos diz respeito a demanda proposta pelo ora agravante, contra a UNIÃO, objetivando a extinção dos descontos incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria, a título de reposição ao Erário, por ausência de compensação de 122 (cento e vinte e duas) horas de trabalho, relativas aos dias em que teria participado de paralisação grevista, quando em atividade.
III. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do art. 544, § 4º, do CPC/73, não ofende o princípio do devido processo legal, se o recurso manifestar-se inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo certo, ainda, que eventual mácula fica superada, com o julgamento colegiado do recurso, pelo órgão competente.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016.
V. A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional, e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. Em decorrência de tanto, outro não foi o entendimento que restou consolidado neste Tribunal, no sentido de que podem ser descontados, dos vencimentos dos servidores públicos, os dias não trabalhados em virtude de greve, tendo em conta a suspensão do vínculo de trabalho. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 815.187/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgRg no AREsp 244.165/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012.
VI. Do mesmo modo, esta Corte possui entendimento no sentido de que não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor, em razão de dias parados, decorrentes de greve. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.377.047/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; STJ, MS 14.942/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2012.
VII. No caso, além de os dispositivos mencionados no recurso (arts.
44 e 45 da Lei 8.112/90) não disporem de comando normativo capaz de amparar as pretensões da parte agravante, não são eles aptos a afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o acordo firmado entre o servidor e a Administração, oriundo da participação em greve - no qual reconhece ele a sua participação no movimento grevista e adere à forma de compensação dos dias de paralisação -, acarretou os descontos dos dias em que houve a suspensão do contrato de trabalho. Ademais, rever os contornos fáticos e probatórios em que assentado o acórdão recorrido demandaria o reexame de prova, vedado nesta Corte, como expresso no enunciado 7 da Súmula do STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. GREVE. TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. APOSENTADORIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE HORAS RESTANTES, NÃO COMPENSADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 29/03/2016.
II. A controvérsia dos autos diz respeito a demanda proposta pelo ora agravante, contra a UNIÃO, objetivando a extinção dos descontos incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria, a título de reposição ao Erário, por ausência de compensação de 122 (cento e vinte e duas) horas de trabalho, relativas aos dias em que teria participado de paralisação grevista, quando em atividade.
III. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do art. 544, § 4º, do CPC/73, não ofende o princípio do devido processo legal, se o recurso manifestar-se inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo certo, ainda, que eventual mácula fica superada, com o julgamento colegiado do recurso, pelo órgão competente.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016.
V. A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional, e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. Em decorrência de tanto, outro não foi o entendimento que restou consolidado neste Tribunal, no sentido de que podem ser descontados, dos vencimentos dos servidores públicos, os dias não trabalhados em virtude de greve, tendo em conta a suspensão do vínculo de trabalho. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 815.187/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgRg no AREsp 244.165/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012.
VI. Do mesmo modo, esta Corte possui entendimento no sentido de que não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor, em razão de dias parados, decorrentes de greve. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.377.047/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; STJ, MS 14.942/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2012.
VII. No caso, além de os dispositivos mencionados no recurso (arts.
44 e 45 da Lei 8.112/90) não disporem de comando normativo capaz de amparar as pretensões da parte agravante, não são eles aptos a afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o acordo firmado entre o servidor e a Administração, oriundo da participação em greve - no qual reconhece ele a sua participação no movimento grevista e adere à forma de compensação dos dias de paralisação -, acarretou os descontos dos dias em que houve a suspensão do contrato de trabalho. Ademais, rever os contornos fáticos e probatórios em que assentado o acórdão recorrido demandaria o reexame de prova, vedado nesta Corte, como expresso no enunciado 7 da Súmula do STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] o STF acabou por declarar a mora legislativa, firmando o
entendimento no sentido da eficácia imediata do direito de greve aos
servidores públicos, o qual deve ser exercido por meio da aplicação
da Lei 7.783/89, observadas as devidas proporções, e, no que não for
com ela incompatível, até a edição de lei específica para
regulamentar a questão sobre o exercício do direito de greve deve
ser aplicada, no que couber, também aos servidores públicos civis
[...].
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso firmou o entendimento
de que, em observância ao disposto no art. 7º da Lei 7.783/89, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho e,
consequentemente, o pagamento da remuneração".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007783 ANO:1989 ART:00007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666-MG, AgRg no AREsp 708690-PE(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE) STF - MI 708-DF(SERVIDOR PÚBLICO - GREVE - DIAS NÃO TRABALHADOS - DESCONTO DOSVENCIMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 815187-SC, AgRg no AREsp 244165-RJ, AgRg no AREsp 5351-SP(SERVIDOR PÚBLICO - GREVE - DIAS NÃO TRABALHADOS - DESCONTO DOSVENCIMENTOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO) STF - RCL-AGR 6200 STJ - AgRg no REsp 1377047-RN, MS 14942-DF
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