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Jurisprudência


AgInt no AREsp 780680 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0232860-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra a Telefônica Brasil S. A. e outros, objetivando a condenação da rés, solidariamente, a indenizar os danos à coletividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), revertido para o FECAM, além da obrigação de fazer consistente em retirar os engenhos publicitários, sob pena de multa. 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Frise-se, as considerações do Magistrado a quo sobre o vínculo entre as duas Empresas retrata a mais perfeita realidade, confirmada diariamente por meio dos anúncios publicitários dos eventos musicais veiculados em jornais e revistas, evidenciando a efetiva comunhão de desígnios entre as empresas, qual seja, o fornecimento de entretenimento a toda a população, dando condições privilegiadas aos clientes da Empresa de Telefonia." (fl. 1211, grifo acrescentado). 4. Portanto, ficou demonstrada a legitimidade passiva da ora agravante. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/2/2015, e AgRg no REsp 1525797/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 780.680/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEGITIMIDADE PASSIVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 162596-RJ, AgRg no AREsp 539271-SP, AgRg no REsp 1525797-ES
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