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Jurisprudência


AgInt no AREsp 780925 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0227984-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a implantação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com base na Lei 11.738/2008 e na Lei municipal 42/2009, porquanto estaria a autora, em seu entender, recebendo a menor do que o devido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à aplicação da Súmula 280/STF e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, concluiu o acórdão recorrido que, "considerando os comprovantes de pagamento trazidos pela autora, observa-se que jamais percebeu remuneração abaixo do piso salarial aplicável, seja aquele determinado pela norma nacional, seja em decorrência da aplicação do parâmetro local". V. Observa-se, do acórdão recorrido, que a controvérsia restou solucionada à luz das provas dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 780.925/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 853343-RN, AgRg no AREsp 703806-RN
Sucessivos : AgInt no AREsp 927014 MG 2016/0125162-9 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:22/11/2016
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