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Jurisprudência


AgInt no AREsp 781047 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239690-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Agravante não infirmou especificamente o fundamento da decisão hostilizada acerca da apresentação extemporânea da impugnação à arrematação, ocorrida somente após o prazo legal para os Embargos. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283/STF. 2. Ainda que assim não fosse, a revisão do julgado esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Recorrente partiu de premissa distinta daquela adotada pela Corte de origem, que expressamente consignou que, ao ser intimada, a empresa contratada efetuou o pagamento à vista do saldo remanescente. 3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 781.047/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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