AgInt no AREsp 781047 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239690-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Agravante não infirmou especificamente o fundamento da decisão hostilizada acerca da apresentação extemporânea da impugnação à arrematação, ocorrida somente após o prazo legal para os Embargos. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a revisão do julgado esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Recorrente partiu de premissa distinta daquela adotada pela Corte de origem, que expressamente consignou que, ao ser intimada, a empresa contratada efetuou o pagamento à vista do saldo remanescente.
3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 781.047/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Agravante não infirmou especificamente o fundamento da decisão hostilizada acerca da apresentação extemporânea da impugnação à arrematação, ocorrida somente após o prazo legal para os Embargos. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a revisão do julgado esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Recorrente partiu de premissa distinta daquela adotada pela Corte de origem, que expressamente consignou que, ao ser intimada, a empresa contratada efetuou o pagamento à vista do saldo remanescente.
3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 781.047/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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