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Jurisprudência


AgInt no AREsp 781285 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238136-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 781.285/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja : (PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - DEFENSORES DATIVOS) STJ - HC 27786-SP, AgRg no AgRg no AREsp 147624-SP, REsp 1050939-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 810153 SC 2015/0282906-4 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:28/03/2017
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