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Jurisprudência


AgInt no AREsp 781684 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236891-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL POR FORÇA DE LIMINAR. VALORES PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal estadual todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte. 3. Não se conhece de recurso especial quando, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do STF. 5. As convicções do acórdão para reconhecer a possibilidade de o Banco recorrido postular a devolução das quantias pagas a maior na fase do cumprimento de sentença nos autos principais foram coligidas a partir das premissas fáticas delineadas na lide, o que impede sua revisão por força da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 781.684/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 860554 SP 2016/0032751-4 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:19/04/2017AgInt no AREsp 885325 RS 2016/0069758-7 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/03/2017AgInt no AREsp 872302 SC 2016/0048920-6 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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