AgInt no AREsp 782022 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238700-9
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MERA REFERÊNCIA OU TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, já que caberia ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados.
Precedentes.
3. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Inteligência da Súmula 126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 782.022/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MERA REFERÊNCIA OU TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, já que caberia ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados.
Precedentes.
3. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Inteligência da Súmula 126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 782.022/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 372647-ES, AgInt no AREsp 605134-PR(MERA REFERÊNCIA OU TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1064931-SP, AgRg no Ag 875862-MG, AgRg no AREsp 241305-SP(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL -AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgInt no AREsp 295982-MG, AgInt no REsp 1584711-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1355562 AL 2012/0248889-6 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no REsp 1537275 RS 2015/0134809-9 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no REsp 1317354 SP 2011/0300159-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
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