AgInt no AREsp 782196 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0233251-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A insurgência não merece ser conhecida, porquanto o acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamentos constitucionais, cuja revisão cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 782.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A insurgência não merece ser conhecida, porquanto o acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamentos constitucionais, cuja revisão cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 782.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1609132 RS 2016/0165339-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:03/02/2017
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