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Jurisprudência


AgInt no AREsp 783139 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0234868-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula n. 7 do STJ, inadmissível o recurso especial em que o recorrente, buscando o trancamento da ação penal com espeque na inexistência de elementos que a justifiquem, requer o revolvimento de provas. 2. Recebimento da denúncia arrimada em indícios de autoria e materialidade de suposta prática do crime de descaminho, perpetrada por motorista de ônibus fretado para compras no Paraguai que transportava mercadorias sem documentação fiscal. 3. Impossibilidade de reexame dos fatos e das provas a justificar o recebimento ou a rejeição da denúncia, uma vez que cabe às instâncias ordinárias avaliar a materialidade do fato delituoso e os indícios de autoria, bem como comprovação de que o assistido se dedique ao crime, atraindo o verbete sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 783.139/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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