AgInt no AREsp 783554 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237285-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal relevante para o deslinde da controvérsia, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. No caso, a Corte de origem deixou de enfrentar questão relativa à inexistência de ciência do agravante acerca da recusa da seguradora devido à comunicação ter sido enviada para a estipulante do contrato.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 783.554/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal relevante para o deslinde da controvérsia, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. No caso, a Corte de origem deixou de enfrentar questão relativa à inexistência de ciência do agravante acerca da recusa da seguradora devido à comunicação ter sido enviada para a estipulante do contrato.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 783.554/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECUSA DA SEGURADORA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO -NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1228501-SC, REsp 799744-DF(OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - REsp 769831-SP, REsp 242128-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 257946 SC 2012/0244907-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:01/06/2017AgInt no REsp 1478099 SP 2014/0194946-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:07/02/2017
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