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Jurisprudência


AgInt no AREsp 783581 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236076-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos e os termos contratuais, concluiu que a taxa de juros cobrada não excede a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 783.581/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 943210-RS, AgInt no REsp 1613697-PR
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