AgInt no AREsp 784102 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0244941-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria relativa à nulidade do julgamento proferido em embargos infringentes foi analisada pelo Tribunal de origem com a devida e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acolhimento da tese recursal de que o crime teria sido praticado em legítima defesa implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre.
4. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 784.102/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria relativa à nulidade do julgamento proferido em embargos infringentes foi analisada pelo Tribunal de origem com a devida e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acolhimento da tese recursal de que o crime teria sido praticado em legítima defesa implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre.
4. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 784.102/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 751420-SP(INDÍCIOS DE AUTORIA, DE MATERIALIDADE - INCURSÃO NA SEARAPROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1388381-MT, AgRg no AREsp 683092-MT, AgRg no AREsp 500002-AP(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 640244-RS
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