AgInt no AREsp 784533 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246071-1
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Nos casos de ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora da citação em diante e correção monetária a partir do vencimento da obrigação (Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 784.533/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Nos casos de ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora da citação em diante e correção monetária a partir do vencimento da obrigação (Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 784.533/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem
dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono
pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja
matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Ocorre, entretanto,
que o recurso especial apresentado no STJ foi interposto nos autos
de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória na qual não
houve prévia fixação de honorários, não sendo cabível, portanto, tal
majoração".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PAGAMENTO DEDIVIDENDOS -TERMO FINAL) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
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