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Jurisprudência


AgInt no AREsp 785494 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239304-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO SEXUAL EM CRIANÇA DE 9 ANOS DE IDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MOSTROU IRRISÓRIO, DIANTE DA EXTREMA GRAVIDADE DOS FATOS. PARÂMETROS DA SENTENÇA RESTABELECIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatando-se que o valor fixado pelo acórdão recorrido, a título de indenização por danos morais e materiais em razão de abuso sexual sofrido por criança de 9 anos de idade, mostrou-se irrisório, tendo em vista a extrema gravidade do caso, revela-se possível a majoração do quantum por esta Corte Superior, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 785.494/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a genitora do menor e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o menor.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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